Em sistemas democráticos consolidados, o poder judiciário é, em teoria, o menos político dos três poderes. Não tem mandato popular, não responde diretamente ao eleitorado, não tem poder de iniciativa legislativa. Sua função é interpretar e aplicar a lei — não fazê-la.
No Brasil, essa distinção teórica há muito tempo não corresponde à realidade. O Supremo Tribunal Federal tornou-se um ator político de primeira grandeza — não por usurpação, mas por um processo gradual de expansão de competências e de demanda crescente por adjudicação constitucional de conflitos políticos.
Como chegamos aqui
A Constituição de 1988 foi generosa na criação de direitos e na definição de competências do STF. O controle concentrado de constitucionalidade — a possibilidade de qualquer partido político, governador ou associação de classe questionar diretamente a constitucionalidade de leis perante o STF — criou um canal permanente de judicialização política.
Ao longo dos anos, o STF foi chamado a decidir sobre questões que, em outros sistemas democráticos, seriam resolvidas no parlamento: demarcação de terras indígenas, direitos de minorias, políticas de saúde pública, regras eleitorais, prerrogativas do Executivo.